quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O CIDADÃO PODE NEGAR SER ABORDADO????

O cidadão não pode se negar a ser abordado, já que existe previsão legal para tal procedimento. A negativa caracteriza crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Pelo seu conhecimento jurídico, os atos administrativos são imperativos e autoexecutórios, isto é, impõe-se aos terceiros independentemente de concordância. Igualmente, têm presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até prova em contrário, presumem-se legais.


No momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, até pela própria segurança. Abordagens são situações tensas e de risco. Não é brincadeira. Aquele momento não é o adequado para ponderar, questionar ou bater-boca. Não torne a situação ainda mais estressante do que já é.

Não confunda constrangimento com violência física. Abordagens e buscas pessoais não têm nada de violência física. Absolutamente nada.

Se o cidadão se opor à execução do ato, mediante violência ou ameaça, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. Nesse caso, o policial pode usar dos meios necessários para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal. Isso não é violência nem truculência, e sim o uso legal da força.

Portanto, sendo a abordagem e a busca pessoal atos legítimos, imperativos e autoexecutórios, cabe ao cidadão obedecer e respeitar o policial, pois este está apenas cumprido seu dever de proteger a sociedade.

FONTE: http://www.universopolicial.com/2009/01/busca-pessoal-atributos-do-ato

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