Em março deste ano fiz um post elencando dez referências do que chamei “Twittosfera Policial Brasileira“. Entre elas estava o Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Luiz Alexandre, crítico e constante comentarista da segurança pública no Rio através da ferramenta de microblog. A novidade é que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme matéria do Estadão, puniu o Capitão Alexandre com 20 dias de detenção. Segundo o jornal, a PM do Rio deu como justificativa da prisão do Capitão “o fato de haver veiculado em canal de mídia particular mensagens com conteúdo negativo, depreciativo e irônico sobre ato legal do Comandante”:
“Segundo o capitão, o comentário que levou à punição foi sobre a nomeação como Oficial de Ligação entre o Comando Geral da PM e o Instituto de Segurança Pública.
‘Falei no Twitter que estava me achando importante, mas que não sabia a atribuição do cargo. Estou no meu direito constitucional de liberdade de expressão’, disse Luiz Alexandre.”
Não é a primeira vez que medida do tipo ocorre na PMERJ. O próprio Cap. Alexandre já foi chamado a prestar esclarecimentos por comentários feitos e seu blog. Vejam:
Caso 1: Blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Maj. PMERJ Wanderby Medeiros;
Motivo: Publicou “crítica indevida a ato do superior hierárquico”;
Medida: Abertura de Inquérito Policial Militar em virtude de denúncia do Ministério; Público do Estado do Rio de Janeiro.
Caso 2: Comentário no blog do Major Wanderby
Quando: setembro de 2008;
Autor: Cel. PMERJ Roberto Viana;
Motivo: Solidarizou-se com a denúncia que atingiram o Maj. Wanderby num comentário;
Medida: Doze dias de prisão administrativa, aplicada pela Corregedoria da PMERJ.
Caso 3: Blog do Capitão Luiz Alexandre
Quando: dezembro de 2008;
Autor: Cap. PMERJ Luiz Alexandre;
Motivo: Denunciou em seu blog “que policiais militares e bombeiros militares, não lotados na PCERJ, mas em suas respectivas Corporações, e um ex-PM expulso da Corporação estariam, em tese, andando por aí, sem autorização, armados, em viaturas da Polícia Civil, e com agentes sabedores da situação deles”;
Medita adotada: Foi chamado a prestar esclarecimentos na Corregedoria Geral Unificada do Rio de Janeiro.
O pioneirismo, nesse sentido, se refere ao Comando da PMERJ, que à época era exercido pelo Coronel Gilson Pitta, e hoje é ocupado pelo Coronel Mário Sérgio, que é blogueiro, assim como o Capitão Alexandre, e bacharelando em filosofia. É a primeira punição a um blogueiro durante seu Comando.

Disciplina, Hierarquia e Liberdade de Expressão

Percorrendo o Regulamento Disciplinar da PMERJ, não é difícil encontrar enquadramento para o que aparentemente fez o Capitão. Nas corporações militares, a praxe é a limitação e cerceamento da liberdade de expressão, em favor do princípio da “Hierarquia e Disciplina”.
Uma boa pergunta a ser respondida é: como a liberdade de expressão atingirá a hierarquia e a disciplina? Intuitivamente julgo que este ambiente, onde o pensamento não pode ser manifestado, serve bem para manter talvez a hierarquia, mas pouco é útil à disciplina, que se refere ao respeito à legalidade, ao que é correto. Não é difícil que um mal intencionado se utilize deste raciocínio para manter o status quo perverso, qualquer que seja ele.
Não sei como a punição ao Capitão Alexandre se deu, não li o processo, de modo que as reflexões se referem ao geral, provocadas, naturalmente, por um caso específico – que precisa ser melhor explicado do que as escassas informações contidas na matéria do Estadão.
Mas digamos que a liberdade de expressão prejudique, de fato, a hierarquia e a disciplina. É legítimo atingir a primeira para assegurar as últimas? Lendo aDeclaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal, respectivamente, temos as duas citações abaixo:
DUDH: Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
CF: Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Em que ambiente jurídico faz sentido que o Regulamento de uma Corporação contraponha o que está estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal? Que princípios são esses que sobrepõem um Direito Humano, algo tão reclamado na agenda intelectual, acadêmica, política e cultural? Já ouvi dizerem que “nas empresas privadas essas coisas acontecem e ninguém reclama”, uma comparação esdrúxula e até inverídica, pois desconsidera várias experiências de sucesso onde funcionários discordam de chefes, e são valorizados por isso. Além do mais, um policial militar não é só prestador de serviço público, ele também é cliente, também tendo direito a esse serviço. Parece um dos únicos casos em que “o cliente nem sempre tem razão”.
As únicas limitações democráticas à Liberdade de Expressão são os casos de ofensas pessoais, direcionadas a um indíviduo, pois um direito não pode servir para prejudicar o direito de outrem. Os crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação – servem justamente para punir qualquer cidadão que aja deste modo.
Por tudo o que foi discutido, e por outros motivos, a reforma nos regulamentos das polícias militares brasileiras é urgente.