quinta-feira, 30 de maio de 2013

DESIGUALDADE NAS PUNIÇÕES OU CORPORATIVISMO.


14 Bombeiros excluídos que lutam por dignidade financeira foram BANIDOS DA CORPORAÇÃO.
Enquanto o coronel pedófilo preso com uma menina de 15 anos, usando carro oficial com motorista bombeiro para leva-lo a motéis, é absolvido por 4 coronéis pela auditoria militar.


Coronel tinha motorista à disposição para orgias
Adilson Perinei usava viatura oficial dirigida por membro do Corpo de Bombeiros para levar mulheres, algumas até menores, a motéis durante o expediente, em 2010
Adriana Cruz 
Rio - Para levar mulheres, algumas até menores, a motéis na viatura oficial do Corpo de Bombeiros durante o expediente, em 2010, o coronel Adilson de Oliveira Perinei contava até com motoristas da corporação.

Eles relataram em depoimentos à Justiça que ficavam nas proximidades esperando a hora do ‘resgate’. Como a coluna Justiça e Cidadania publicou nesta sexta-feira, o oficial foi absolvido na Auditoria de Justiça Militar por quatro coronéis por ter usado o veículo para cometer crimes. A juíza Ana Paula Figueiredo foi a única que votou pela condenação. 


Os oficiais alegaram que, como a viatura era descaracterizada e estava à disposição de Adilson, poderia ser levada para qualquer lugar. “Isso é um absurdo. No serviço público, ninguém pode fazer o que bem entende. O crime de peculato está caracterizado e o corporativismo imperou nesta decisão”, avaliou o criminalista Luiz Flávio Gomes. 


Para reverter a absolvição do coronel no julgamento dos oficiais, o promotor Bruno Guimarães vai recorrer ao Tribunal de Justiça. “É escandalosa a falta de punição. O coronel só tinha permissão para usar o carro em serviços administrativos, como visitar outro quartel, e ser pego e levado para casa”, protestou Guimarães. 


Nesta terça-feira O DIA procurou o comandante do Corpo de Bombeiros, Sérgio Simões, mas a assessoria de imprensa informou que o oficial não falaria sobre o assunto. “Esse tratamento que privilegia coronéis não deveria existir. Onze praças foram excluídos porque reivindicaram melhores salários. Mas aí os coronéis entenderam que usar o carro da corporação para cometer crimes não denigre a imagem dos bombeiros?”, questionou o presidente da Comissão da Defesa Civil da Alerj, Flávio Bolsonaro, do PP. 


Se na Auditoria de Justiça Militar, Adilson saiu incólume, na 3ª Câmara Criminal, foi condenado a 19 anos e quatro meses de prisão pelos crimes de favorecimento a prostituição e por ter fotos de sexo envolvendo menores.

Deputado recebe ameaças de morte após denunciar que urnas brasileiras sã...

Corregedoria da Polícia Militar um órgão censor que não censura oficiais

Corregedoria da Polícia Militar um órgão censor que não censura oficiais

A corregedoria da Polícia Militar, em sua constituição e concepção estrutural e ideológica, parecia, repita-se, parecia uma proposta importante e necessária para controle, fiscalização, acompanhamento e apuração de desvios de conduta e o envolvimento e a participação de policiais militares em crimes.
Com o passar do tempo, a Corregedoria visivelmente contaminou-se pelo descontrole gerencial e administrativo, políticas corporativistas protecionista entre corregedores e oficiais, sentimento de impunidade dos oficiais que são alvos de investigação, revolta e indignação dos praças que denunciam violação e lesão aos direitos e garantias fundamentais por desvio e abuso de poder cometidos pelo órgão censor.
Se houvessem adotado como critérios condutores no desenvolvimento de suas atividades, princípios consagrados pela norma constitucional, e atuado com respeito em suas ações e atos, independente do acusado ser oficial ou praça, certamente hoje não estaria completamente desmoralizada, e sem nenhuma credibilidade entre os policiais militares, principalmente os que trabalham na atividade operacional, que são vítimas preferenciais dos corregedores, criminalizando e rotulando pela desconfiança e suspeição.
Não somos defensores da anarquia, e da supressão de deveres e obrigações, mas as ações de correição e investigativas, não podem ser instrumentos de opressão, lesão de direitos, e menos ainda para caçar supostos adversários e opositores ao sistema.
É fato que quando o investigado ou acusado é oficial de alta patente, há inegavelmente toda uma preocupação em se preservar a imagem da instituição, mas não vemos o mesmo tratamento quando estão em polos opostos oficiais e praças, o que levou a corregedoria a completa demoralização entre a tropa, por incorporar a cultura já disseminada que quando se pune com rigor um praça ou o submete a linchamento moral, se está ao contrário, moralizando a instituição e dando credibilidade pública.
Se no entanto, a corregedoria aplicasse as normas disciplinares e penais militares, sem nenhum desvio ou distorção de seu alcance e finalidade a todos indistintamente, sejam oficiais ou praças, a prisão preventiva do ex-Subcorregedor poderia ter sido evitada, pois existe no próprio código de ética e disciplina dos militares o instituto da disponibilidade cautelar, mas por não querer cortar na própria carne, colecionará mais um episódio que abre espaço para a discussão de sua necessidade e existência, e reforça o sentimento entre os praças, de que a corregedoria foi criada para os praças.
Não é o primeiro caso, em que há oficiais acusados e até punidos, compondo os quadros da corregedoria, e isto somente confirma, o que hoje é o sentimento generalizado entre os policiais militares.
Compreendemos que toda organização que lida com o monopólio da força legal, necessariamente precisa se submeter ao controle social, mas o modelo atual da corregedoria parece-nos esgotado, pois corrompeu-se pelas influências, mazelas e vícios enraizados na arquitetura militar da organização, o que impõe o debate com a sociedade para sua reformulação e reestruturação, e em sendo possível institui-lá com a participação indispensável dos cidadãos.
Blog do Cb Júlio

EMENDA DO DEP. CABO JÚLIO QUE ESTABELECE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA OS MILITARES RECEBE PARECER FAVORÁVEL

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária deu parecer favorável a emenda nº 01, de autoria do Deputado CABO JÚLIO, que estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais para os policiais e bombeiros militares de Minas Gerais.
O Projeto de Lei Complementar (PLC)33/12, que regulamenta a jornada de trabalho na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, em sua redação original, concedia poderes aos Comandantes-Gerais de  regulamentar a jornada miníma e máxima em até 90 dias.
Com o recebimento e aprovação pela comissão de fiscalização orçamentária e financeira, da emenda do Deputado CABO JÚLIO, que fixa a jornada em 40 horas semanais, o Comando das instituições Militares somente exercerão seu poder de regulamentar no limite fixado pela lei, ou seja, conforme a emenda apresentada, nada além do previsto e nos limites estabelecidos.
"Esta emenda é um anseio da tropa. Ela não admitirá que a saúde física e mental, que o convívio familiar e social do militar sejam sacrificados", afirma Deputado CABO JÚLIO.
PLC N° 33/2012
Dispõe sobre a disciplina da jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais disciplinarão, em até noventa dias contados da data de publicação desta lei, a jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, estipulando a carga horária semanal mínima e a máxima.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 5.301, de 1969, corresponderá a quarenta horas semanais.”.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2013.

LEIA A EMENDA Nº 01 DE AUTORIA DO DEPUTADO CABO JÚLIO

TENENTE CORONEL DA CORREGEDORIA PRESO.

Um tenente-coronel, que ocupava o cargo de sub-corregedor da Polícia Militar, está preso desde essa terça-feira (28). Nerivaldo Izidoro Ribeiro, de 48 anos, estava atrapalhando investigações que eram feitas pela Corregedoria, algumas delas, inclusive, contra ele. O tenente-coronel estava em casa quando levado para o 18º Batalhão da Polícia Militar, em Contagem, na Grande BH. Segundo alguns militares, o policial estaria recebendo um benefício e, ao invés de estar em uma cela, ele encontra-se no alojamento do batalhão.
Por meio de nota, a Polícia Militar informou que o mandado de prisão preventiva foi expedido pela Justiça Militar estadual a pedido do Ministério Público. O objetivo da prisão do tenente-coronel da PM é tentar impedi-lo de interferir nas investigações que estão sendo feitas contra ele e de preservar a apuração.
O militar que tem 27 anos de carreira militar teria ainda, conforme PM's relataram à reportagem do Portal Hoje em Dia, envolvimento com drogas. Ribeiro está em processo de transferência para a reserva, já que ele teria criado obstáculos na apuração que estava sendo feita na Corregedoria.
FONTE: HOJE EM DIA

sexta-feira, 17 de maio de 2013


Violação de Direitos Humanos é discutida com o Comandante Geral da PMMG

DEP1

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a requerimento do deputado Sargento Rodrigues, reuniu-se nesta terça-feira, 14/05, com o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Coronel Márcio Martins Sant'Ana, para discutir as denúncias de violação de Direitos Humanos, abuso de autoridade, excesso de poder e invasão de privacidade cometidos no âmbito da Instituição.
O deputado Sargento Rodrigues, que desde o primeiro mandato luta para combater esses abusos dentro da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, relatou inúmeros casos em que Comandantes de Batalhões e Cias vêm legislando através de memorandos, portarias e resoluções que, segundo o parlamentar, confrontam o dispositivo legal. “Ora confronta a Constituição da República, ora os direitos e garantias fundamentais, ora a Lei Infraconstitucional”.
Dentre as irregularidades denunciadas pelo parlamentar, ressaltam-se:
  • O Memorando 1001.1/2013, da 6ª Cia independente recomenda que doações de sangue sejam realizadas, sempre que possível, em dia de folga, o que contraria a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o §4º do art. 199 da Constituição Federal. O previsto no ordenamento jurídico garante, justamente, que seja concedido dia de descanso por se tratar de ato de relevância social. Além disso, mencionada determinação impõe condicionantes inexistentes, como a impossibilidade de doação de sangue caso o policial militar esteja em serviço.
  • A determinação baixada pelo comandante da 148° CIA PM, para que os militares realizassem faxina nas dependências da unidade, atividade esta que foge às funções da Polícia Militar nos termos do art.144, § 5º, da Constituição da República;
  • O Memorando nº 001.1/26º BPM: veda o deslocamento de militares de frações destacas, nos dias de descanso. O policial militar deve permanecer em sobreaviso na sede da Fração PM e, caso seja necessário o deslocamento, deve solicitar tal medida ao Comandante de Pelotão, que poderá permitir, desde que o referido deslocamento seja habitual e/ou no seu dia de folga, devendo a Cia/Pel manter rigoroso controle de telefones para contato.
No mesmo sentido, há determinação da Quinta Região da Polícia Militar da Terceira Companhia Independente – 3º Pelotão PM – Campina Verde/MG, em que os Policiais Militares ficam de sobreaviso, inclusive no período de descanso, devendo comunicar na SOF o seu destino, bem como telefone para que seja contatado. Além de estar impedido de sair do Município sem a devida autorização, ao obtê-la, o mesmo deve deixar alguém em seu lugar caso seja acionado.
Em caso de descumprimento, o policial militar responderá disciplinarmente.
Respectivas medidas violam o Princípio da Liberdade de ir e vir, além de condicionar a vida social dos Policiais Militares, uma vez que ficam exclusivamente e integralmente à disposição da Corporação, o que lhes impede de exercer Direitos e Garantias Fundamentais a sua condição de ser humano.
  • O Memorando nº 01.1/2008 – 26º BPM determina a fiscalização do cumprimento dos pareceres de licença-saúde, dispensa saúde e licença à gestante, levando ao conhecimento do Comandante da Unidade os casos de descumprimento.
Estabelece, visando certificar que o policial militar se encontra no local indicado para o cumprimento da licença, que visita domiciliar seja realizada por determinação administrativa ou quando solicitado pela SAS, configurando verdadeira prisão domiciliar.
Ressalta-se que com o cumprimento da chamadas visitas tranquilizadoras viola-se direitos fundamentais como a privacidade, intimidade, além de desconsiderar que o domicílio é asilo inviolável, conforme Artigo 5º, XI da Constituição da República.
  • Memorando nº 001.2/13 – 3º BPM: Estabelece, em afronta à garantia da intimidade e privacidade dos Policiais Militares, além de controle exorbitante do patrimônio dos mesmos, que os veículos particulares, mesmo que não sejam utilizados para locomover-se até à corporação, devem ser cadastrados e controlados, inclusive conforme modelo de planilha.

  • A apreensão de arma particular do Policial Militar, Sargento Valdiney Damião Rocha, fundamentada na Resolução nº 4085/2010, art. 79, dispõe: "Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe recolher a arma institucional e particular do militar que apresentar impedimentos ou restrição para o porte ou posse de arma de fogo nos termos dessa resolução ou por determinação judicial".

Ocorre que o Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar a Lei nº 10.826/2003, estabelece em seu art. 33, §1°, que o PORTE de arma de fogo dos policiais militares é regulado em norma específica, por ato dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes Gerais das Corporações, nada trazendo a respeito da POSSE, conceitos diversos.
Fundamento que levou ao questionamento da medida restritiva, sob a justificativa de ocorrência de abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais, tal como o direito à propriedade, regulamentado no Código Civil Brasileiro.

Rodrigues também falou sobre o caso do Sargento Valdiney Damião Rocha, discutido em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos da ALMG no dia 20/03, configurando-o como grave violação de direitos humanos, da invasão da privacidade e da vida privada do policial.
O requerimento, de autoria do deputado, reportava a denúncia da instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar possível desvio de conduta cometido pelo Sargento Valdiney Rocha.
De acordo com a Sindicância aberta pelo ex-comandante do 31º BPM, tenente-coronel Flávio Cristino Pires, o sargento Valdiney Rocha teria cometido desvio de conduta por estar, supostamente, envolvido em uma relação extraconjugal. Ressalta-se que o militar se encontrava de folga, em trajes civis.
 
Ao fim, o deputado Sargento Rodrigues entregou ao comandante-geral da PMMG documento apontando os problemas mencionados e solicitando empenho para a solução dos mesmos.
CARGA HORÁRIA
Na oportunidade, o deputado Sargento Rodrigues entregou ofício ao Coronel Márcio Martins Santana requerendo que o Comando da PMMG reavalie as escalas de serviço propostas na Resolução 4251 de 09 maio de 2013.
Rodrigues reconheceu os avanços que a Resolução apresenta, mas ressalta que uma folga no final de semana a cada 45 dias trabalhados fere um dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, A Dignidade da Pessoa Humana.
O parlamentar salientou que o policial militar necessita conviver com sua família, filhos, esposa, bem como participar do convívio social com os membros de sua comunidade.
Site: Dep. Sargento Rodrigues

sábado, 11 de maio de 2013


DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E TORTURA CONTRA MILITARES DO BPE

Blog Sgt Barbosa


2º SGT PM Cristiano André Martins esteja internado no CTI do Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico, colocando em risco o funcionamento de seus rins. Outros dois militares foram atingidos por estilhaços de bomba.
Durante muitos anos, o Estado Brasileiro violou os direitos dos cidadãos e praticou tortura sob a justificativa de coibir práticas contra o regime militar. Logo após, este mesmo Estado passou a torturar os cidadãos por que estes eram criminosos, ou seja, torturar criminosos na busca da solução de crimes era amplamente praticado. Quem não se lembra da famigerada “prisão para averiguação”, onde prendíamos pessoas e as conduzíamos a delegacia simplesmente por que desconfiávamos de sua postura, ou melhor, o Estado prendia quem queria, não havia limites. 

O legislador originário então foi firme ao inserir na Constituição da República em seu inciso LXI, no artigo 5º, “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A Constituição determinou que o Estado não pode, mesmo na busca da solução de crimes ou da paz social, cometer outros crimes. O Estado tem limites em sua atuação. 

Não se admite sequer uma confissão de crimes sob tortura.  A lei 9455 de 07 de abril de 1997, definiu então os crimes de tortura. Era mais uma determinação legal que afirmava que o Estado não poderia mais fazer o que fazia antes, e definiu penas duríssimas de reclusão de dois a oito anos e ainda a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O seu artigo 1º, inciso II definiu que constitui crime de tortura: “ submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público. 

Pois bem, se a Polícia Militar não pode submeter um criminoso preso em flagrante por crime a intenso sofrimento físico, mesmo que tenha cometido o pior dos crimes, pode faze-lo com seus integrantes? Os torturadores de plantão querem justificar seu intenso prazer em violar estes dispositivos legais afirmando que somos militares e por esta natureza somos treinados sob forte condicionamento físico e treinamento desgastante. O que não conseguem entender é que existe um limite entre treinamento militar e tortura, abuso de autoridade, violação de direitos fundamentais (ate nós militares estamos inseridos no capítulo dos Direitos e Garantias individuais). 

Como justificar que no momento em que estou escrevendo este artigo o nº 130.952-5. 2º SGT PM Cristiano André Martins esteja internado no CTI do Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico, colocando em risco o funcionamento de seus rins? Como justificar que dois militares foram atingidos por estilhaços de bomba colocando em risco sua integridade física? Ser militar é não ter direitos? Ser militar é poder ser torturado? Ser militar é estar excluído dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal? No BPE existe um curso nos mesmo moldes do filme tropa de Elite, onde os militares mesmo não sabendo nadar (não são bombeiros), ficam até 12 horas dentro de uma lagoa, são obrigados a comer restos de comida e outros absurdos que em nada contribuem para sua formação profissional. 

Faço a seguinte indagação: qual o objetivo de uma instrução como esta? Sabe a pior das respostas? Esse ensinamento vai desaguar nas relações dos Policiais Militares com a própria sociedade. Se o militar tem seus direitos violados pela Polícia Militar certamente vai violar os direitos dos cidadãos nas ruas. Foi inserida no juramento dos militares a seguinte expressão “respeitar os direitos humanos”. Esse juramento foi relativizado? Os meios justificam os fins? Se um policial prender um cidadão fumando um cigarro de maconha ele pode tortura-lo para que delate o traficante? Ora, o bem maior então seria a prisão do traficante e a tortura ou o abuso de autoridade seria apenas um pequeno detalhe? É essa a Polícia Militar que queremos? Não vamos permitir que fatos como este que extrapolem em muito a natureza militar de nossa profissão venham a colocar em risco a integridade física de nossos militares do BPE.
Órgãos que receberão esta denúncia:
1 - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa
2 – Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados
3 – Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Estadual.
4 – Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Federal
5 – Ordem dos Advogados do Brasil
6 – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
7 – Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil – CNPCT
8 – Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José da Costa Rica
9 – Governador do Estado de Minas Gerais

Blog da Renata