segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Rondônia: PM e bombeiros entram em greve

Porto Velho, Rondônia - Policiais e bombeiros militares amanheceram este sábado de greve. Como a lei proíbe movimento grevista na corporação, as mulheres e familiares dos membros da categoria estão à frente do movimento, que começou forte na capital com o bloqueio de quartéis e o esvaziamento de pneus de viaturas e motos da PM.

Até às 10 horas deste sábado, as mulheres e familiares haviam conseguido manter 10 viaturas paradas no 1º Batalhão; 10 no 5º; dois ônibus e oito viaturas com os pneus esvaziados na Companhia de Trânsito; 20 motos com os pneus esvaziados na mesma companhia.

Esta é a segunda greve da Polícia Militar de Rondônia no primeiro ano do Governo Confúcio. As mulheres e familiares alegam que o Governo tem sido intransigente nas negociações. O Estado chegou a oferecer um percentual de reajuste, mas retirou a proposta.
Os militares reivindicam 44% de reajuste e garantem que, desde o início do ano, vêm dando uma trégua ao governador. Nesse período, realizaram várias manifestações, movimentos paredistas, carreatas, tudo para chamar atenção da população para a segurança pública.

Depois de descumprir a promessa dos 44% - 11% em agosto/2011, 11% novembro/2011, com 22% vinculados à transposição -, o governo apresentou “uma contraproposta vergonhosa em que os militares terão que aguardar até 2014 para a sua valorização”, diz Ada Dantas, da Assfapom, uma das entidades à frente do movimento.
Segundo a Assfapom, “o governo se aproveita da vedação constitucional (de não poder fazer greve) para calar o profissional; ao contrário ,é preso”.

TUDORONDONIA

Direitos Humanos apura denúncia de perseguição na PMMG


A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais se reúne na quarta-feira (7/12/11) para apurar uma denúncia de perseguição que estaria sendo cometida por um major lotado na Corregedoria da Polícia Militar contra um capitão PM. O requerimento é dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Durval Ângelo (PT), presidente da comissão. A reunião acontece às 9 horas, no Auditório da ALMG.

De acordo com o requerimento apresentado pelos parlamentares, o capitão Leopoldo de Vasconcelos Maria, do quadro de oficiais da reserva da Polícia Militar, relatou que o major Paulo Roberto de Medeiros, da Corregedoria da Polícia Militar, tem praticado constantes interferências no processo administrativo a que o capitão responde, violando assim a imparcialidade e o devido processo legal.
FONTE: ALMG
Convidados – Foram convidados para a reunião, além do major Paulo Roberto de Medeiros e do capigão Leopoldo de Vasconcelos Maria, o juiz de Direito Militar do Fórum Lafayete, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa; o comandante-geral da PMMG, coronel Renato Vieira de Souza; o corregedor da PMMG, coronel Hebert Fernandes Souto Silva; o promotor de Justiça da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, João Medeiros Silva Neto; o vereador de Bom Despacho coronel Jefferson Rodney de Oliveira; e o cabo Kleber Muniz da Silva

Juiz Federal diz que a greve só é proibida para as FFAA

Juiz Federal Marcus Orione Gonçalves Correia
(Fonte: SINDPOL-MA)

Policiais Militares, Civis, Federais e Corpos de Bombeiros podem fazer greve. Conforme previsão constitucional, esse direito só é proibido para as Forças Armadas (FFAA) do Brasil. O posicionamento abaixo, do Juiz Federal MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA*, esclarece essa questão:

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina?
Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior. Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina.
A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais. Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem. Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição).
Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais. Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte.
Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis. No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).

Blog Emir Larangeira