domingo, 29 de agosto de 2010

PF do Rio investiga propina a policiais

Rio de Janeiro - A Polícia Federal do Rio e a Secretaria de Segurança Pública investigam a existência de uma "caixinha" do tráfico da Rocinha (zona sul) para pagar policiais militares e civis do entorno da favela.


A investigação começou a partir da descoberta de um informante da polícia que seria também o responsável pela revenda, para o tráfico, de armas apreendidas em operações policiais. A PF agora vai apurar também a informação veiculada na quinta-feira (26) pela rádio BandNews na qual um refém não identificado conta que os bandidos que trocaram tiros com policiais em São Conrado e fizeram reféns no Hotel Intercontinental, no sábado, pagaram R$ 60 mil para liberar o traficante Nem, chefe da venda de drogas na favela.

De acordo com o delegado da Polícia Federal, Elias Escobar, o informante Magno Carmo Pereira, 26, foi infiltrado pela Dcod (Delegacia de Combate às Drogas) em favelas da facção criminosa ADA (Amigos dos Amigos) como Rocinha, no Rio, Nova Holanda e Malvinas, em Macaé, na Região dos Lagos (RJ).

Diário do Nordeste

Há cerca de um ano, policiais federais de Macaé descobriram que Magno Pereira havia mudado de lado e passara a informar os criminosos sobre operações policiais. "Além disso, com a venda de armamentos apreendidos pela polícia para o próprio tráfico, ele arrecadava em média R$ 130 mil por mês", afirmou Escobar. As investigações da PF visam descobrir como o dinheiro que ele recebia era dividido. Pereira, que estava com mandado de prisão expedido e era considerado foragido, foi preso na noite da última sexta-feira. Dez outras pessoas já foram presas, em Macaé.

É ilegal manter prisão de acusados por crime militar

POR RAFAEL JUNIOR SOARES

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio uma nova sistemática em relação às prisões cautelares, em que a regra tornou-se a liberdade e a exceção a prisão.[1] Tal inclinação derivou-se do princípio da presunção de inocência, concebido como uma orientação política voltada à garantia máxima das liberdades individuais (artigo 5º, inciso LVII, CF). Todavia, não obstante a dimensão restritiva e excepcional conferida às prisões cautelares, ainda é possível encontrar na legislação ordinária dispositivos que estão em descompasso com o mandamento constitucional e, por esta razão, devem ser relidos sob um novo enfoque ou, ainda, considerados automaticamente revogados[2].

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