quinta-feira, 12 de julho de 2012


Polícia Militar pode solicitar e cumprir mandado de busca e apreensão

Por Walyson Pinheiro *

Como sabemos a segurança pública, hoje em dia, tem sido assunto de grande destaque nas mídias, tanto televisiva como escrita, pela constante alta nos índices de criminalidade violenta, que tem como principal responsável o crime organizado, principalmente o tráfico de drogas, e tem gerado grande sensação de insegurança na população ordeira, tando nos grandes centro urbanos como também já atinge as cidades interioranas.

Tema bastante polêmico aos operadores do direito, principalmente para os que militam na esfera penal. 

Tanto é polêmico que decidi escrever o meu trabalho de conclusão de curso - TCC - para obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre esse tema, e como se segue, tentarei resumir o meu trabalho científico, que confirma a legitimidade da solicitação do mandado de busca e apreensão e da legalidade no cumprimento da ordem judicial, pela Polícia Militar.

A solicitação e cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar vem sendo defendido por alguns poucos magistrados, advogados e delegados de polícia, como usurpação de atribuição, o que pela doutrina e jurisprudência majoritária não prevalece.

A busca e apreensão no Processo Penal merecia, é bem verdade, estudos mais profundos, pois, a inobservância das regras processuais viola direitos e garantias fundamentais do indivíduo, e consequentemente invalida a persecução penal.

A "busca e apreensão" é um dos meios de previstos no Código de Processo Penal (artigos 240 a 250) e destina-se a obtenção de provas. Conforme destaca Aury Lopes Junior: "a sistemática do CPP não é tecnicamente, a melhor, pois mistura cautelar com meios de prova e, ainda, sob uma mesma designação, dois institutos diversos".

Esse instituto tem sido muito utilizado pelas polícias militares em praticamente todos os estados da federação, como medida eficiente no enfrentamento e combate ao crime organizado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil elenca atribuições aos órgãos responsáveis pela segurança pública de apenas de forma geral, tanto que a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 139 (atribuições da Polícia Civil) e artigo 142 (atribuições da Polícia Militar) "ampliou" as atribuições desses órgãos, a saber:

Segundo a Constituição Federal de 1988 compete à Polícia Civil, exercer em âmbito estadual as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Já, a Constituição Estadual MG, prevê além das atribuições previstas na CF/88 e de forma privativa as atividades pertinentes a polícia técnico-científica; processamento e arquivo de identificação civil e criminal; e ainda, o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.

Nota-se que apenas a Constituição Estadual fala em atribuições privativas, já que a Constituição Federal garantiu exclusividade nas atribuições apenas à Polícia Federal.

À Polícia Militar coube, conforme a Carta Magna, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Na Constituição Estadual as atribuições foram também "ampliadas", pois, prevê a CEMG, que compete a Polícia Militar as atribuições de polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos.

Verifica-se que as atribuições da Polícia Militar são mais amplas, pois, poderá executar qualquer atividade relacionada com a preservação e restauração da ordem pública.

É nesse sentido que Alvaro Lazzarini defende que:
                    "A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais [...]" "A investigação policial militar preventiva, aliás, é atribuição da Polícia Militar, conforme concluiu o E. TJSP, pela sua C. 4ª Câmara Criminal, ao referendar a missão que policial militar desenvolvia, em trajes civis, e que culminou na prisão de traficante de entorpecentes.".
No mesmo sentido entende Rogério Greco, que a investigação preventiva, assim como a função de auxiliar do Poder Judiciário, realizada pela Polícia Militar é legal, conforme destaca: 
               "Caberia o papel precípuo de, ostensivamente prevenir a prática de futuras infrações penais, com a finalidade de preservar a ordem pública, o que não a impede, outrossim, de exercer também uma função investigativa, que caberia, inicialmente, e também de forma precípua, à Polícia Civil. Também não se descarta a possibilidade de a Polícia Militar exercer um papel de auxiliar ao Poder Judiciário, o que na verdade é muito comum, a exemplo do que ocorre com frequência no Tribunal do Júri, onde a escolta dos presos é por ela realizada."

Corroborando com Rogério Greco e Álvaro Lazzarini, Guilherme de Souza Nucci, afirma que não se trata de regra, mas, poderá a polícia militar realizar investigações, conforme destaca:
               "A nós, parece que a função investigatória precípua, de acordo com a Constituição Federal, de fato, cabe à Polícia Civil, embora não descartemos a possibilidade excepcional, no interesse da justiça e da busca da verdade real, de os policiais militares atuarem nesse sentido. Não deve naturalmente ser regra, mas trata-se de uma exceção viável e legal". 

Há diferença entre a investigação preventiva e a investigação repressiva, que vale destacar. 

A investigação preventiva (a que chamamos de levantamentos) realizada pela polícia militar não busca a obtenção de provas, mas, somente, a confirmação de indícios, que sirvam de fundadas razões, para a solicitação do mandado de busca e apreensão, pois, o artigo 240 do CPP determina que proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem. Após o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 241 do CPP foi derrogado, ou seja, parcialmente revogado, pois somente poderá autorizar a busca domiciliar a autoridade judiciária, o magistrado, jamais poderá a autoridade policial determinar a busca domiciliar. Portanto, a investigação preventiva servirá apenas para confirmar, por indução, a existência de um fato, que poderá subsidiar a decisão do magistrado na concessão do mandado de busca, servindo como fundamento das razões.

Na investigação repressiva, por outro lado, busca-se a colheita de "provas", para a confirmação da materialidade e autoria do fato já ocorrido, no sentido de subsidiar a decisão do órgão do Ministério Público para o oferecimento ou não da denúncia, no caso de crimes de ação pública. Essa colheita de provas é consubstanciada no Inquérito Policial, procedimento administrativo privativo da Polícia Civil.

Ademais defendemos a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar para aqueles crimes considerados permanentes, como ocorre com o tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo, em que a flagrância permanece enquanto a situação perdurar. 

Nesses casos estaria a policial militar amparado pelo seu dever legal de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP). É certo que em caso de flagrante não haveria a necessidade de um mandado de busca domiciliar para adentrar a uma residência, mas, indícios não resguardam uma ação policial se nada de ilícito for encontrado, pode, porém, servir de fundadas razões para a expedição da ordem judicial. 

Esse é o entendimento de Denílson Feitoza, quando defende a solicitação e o cumprimento do mandado de busca domiciliar pela Polícia Militar:
               "A busca, portanto, não é instrumento exclusivo da polícia investigativa (polícia judiciária). A Polícia Militar, mesmo na sua função específica de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, pode requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, para o cumprimento de seu dever de prender quem esteja em flagrante delito (com fundamento no art. 240, §1, alínea a, c/c art. 243, §1º, e art. 301, todos do CPP, e art. 144,§ 5º, CR), sem significar uma investigação criminal".

Aliás, esse é o entendimento quase pacífico na jurisprudência brasileira, conforme julgado do STJ e do STF, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, conforme se vê:
               " a realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridade" STJ.
               "o cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia militar não fere os §§4º e 5º do art. 144 da Constituição Federal". "Dessas normas tira-se que não houve usurpação de competências, porque não foram realizados atos de investigação nem de instrução, reservados a função de polícia judiciária". "A ação, como se vê, cabia no âmbito de atribuições à policia militar, podendo ser classificada como atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública." STF.

Para que se concretize em um ato legal, depois de cumprida a medida judicial de busca e apreensão, deverão os policiais militares, responsáveis pelo cumprimento da ordem, encaminhar todo o material apreendido e as pessoas presas ou apreendidas, à presença da autoridade de polícia judiciária (delegado de polícia) para a ratificação ou não do flagrante e para a preservação do inquérito policial, assim como a posterior investigação, para a produção das demais provas a fim de subsidiar o Ministério Público na propositura da ação penal.

Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade da polícia militar na solicitação do mandado de busca e apreensão e tampouco em ilegalidade da prova obtida por meio do cumprimento da ordem judicial destinada a polícia militar.

Essa medida por ser excepcional não poderá jamais se banalizada e para tanto deve sempre ser remetida ao crivo do Ministério Público, como órgão que é fiscal da lei e das atividades policiais, para que se evitem abusos.

* 2º Sgt da PMMG, Bacharel em Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Policial torturada por traficantes comanda pacificação das favelas no Rio

Carolina Farias/R7
Em março,ela recebeu em Washington o Prêmio Internacional
"Mulheres de Coragem" das mãos da secretária de
Estado Hillary Clinton e da primeira-dama, Michelle Obama.
Ela foi capturada e torturada em uma favela há cinco anos, mas hoje Priscilla de Oliveira Azevedo, uma policial de 34 anos, comanda as novas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), que tentam trazer de volta a paz em dezenas de favelas do Rio de Janeiro.
Foi ela quem estava no comando na primeira ocupação, em novembro de 2008, a do morro Dona Marta, reconquistado pela polícia após trinta anos de domínio por traficantes de drogas. Era a única mulher na operação e comandou 126 homens.
Em 2007, Priscilla foi capturada por um grupo de criminosos e levada para uma favela.
"Eles me bateram muito, agrediam-me constantemente. Eu pensei que nunca sairia daquilo. Eu estava em uma área isolada da favela, com vários homens armados, eu, uma mulher da polícia, sozinha. Eu só saí viva com a graça de Deus", lembra.
Ela conseguiu fugir e a polícia capturou alguns dos criminosos no mesmo dia. No dia seguinte, voltou com seus colegas para perseguir o restante.
Atualmente, ela coordena as 25 UPPs instaladas em 144 favelas, e que contam com 5.500 policiais. Esta estratégia de ocupação foi lançada em 2008 pelo governador do Rio para melhorar a segurança na cidade antes da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.
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