domingo, 23 de janeiro de 2011

VIROU MODA NA PMMG OFICIAIS SE PROMOVEREM COM UMA AJUDINHA.

AO TENENTE REGIO VIEIRA DOS SANTOS SEGUE ABAIXO O NOME DO EXCELENTE ADVOGADO, JUSTIÇA NELES.

AÇÃO PROTOCOLADA NO MP PEDE QUE CORONÉIS DA PM SEJAM INDICIADOS POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. LEONARDO DUQUE BARBABELA - DD PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ZOÉ FEREIRA SANTOS, brasileiro, casado, Major da PMMG, CPF: 506.708.756-00, residente e domiciliado à Rua dos Jatobás, nº. 65, apto.301, Bairro Eldorado, Contagem/MG, CEP. 32315-110, através de seu advogado, que esta subscreve (Mandato incluso), com escritório na Rua Platina, nº. 1330, sala. 05, Bairro Calafate, CEP: 480180-000,vem respeitosamente, perante V. Exa, expor e ao final requerer o seguinte:

1. DOS FATOS

Em 09/12/09, os seguintes Coronéis da Polícia Militar de Minas Gerais: Renato Vieira de Souza, Eduardo Mendes de Sousa, Gilberto Cabral Costa, Sandro Afonso Teatini Selim de Sales, Márcio Martins Sant’ana, José Anísio Moura, Cezar Romero Machado Santos, Evandro Teófilo Elias, Luciene Magalhães de Albuquerque, Heli José Gonçalves, Elói Lopes Filho, Itamar de Oliveira Pacheco filho, fizeram publicar no BEPM nº 5, (doc. Nº 01, em anexo) o Quadro de Acesso de Oficiais/dezembro de 2009, subscrito por todos eles, bem como pelo Maj. PM Renato Batista Carvalhais, secretário do Colegiado em comento. Ressalte-se, por oportuno, que os Oficiais incluídos no Quadro de Acesso acabaram por serem promovidos, pelo Governador do Estado, em 25dez2009.

No entanto, é de se verificar que, ao nosso cuidar, a inclusão, por merecimento, do Major Renato Batista Carvalhais (Secretário da CPO e 84º lugar dentre os Majores da PMMG), no presente Quadro de Acesso, atenta, com folga, contra os princípios da Administração Pública, configurando indisfarçável violação aos princípios da legalidade, impessoalidade , isonomia e da razoabilidade, pois o aludido Major teve condição privilegiada, durante todo o processo de elaboração do QOC, em relação aos demais concorrentes à promoção por merecimento, isto em razão de sua presença permanente junto aos Coronéis integrantes da CPO, bem como do acesso que teve as deliberações sigilosas desenvolvidas pelo colegiado, para elaboração do Quadro de acesso em tela.

Na verdade, em razão do Major Renato Batista Carvalhais, estar concorrendo à promoção, para assegurar aos demais concorrentes, igualdade de condições no certame, o precitado Major, em homenagem aos preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade, não poderia, em hipótese alguma, participar das atividades desenvolvidas pela CPO, e muito menos, subscrever o Ato Administrativo que deu origem ao Quadro de Acesso hostilizado.


E que não se diga, que durante a elaboração do Quadro de Acesso dos Majores pertencentes à turma de 89, o aludido Major se afastou das atividades, pois esta suposta atitude seria mera formalidade, na tentativa de revestir com o capuz da legalidade, o favorecimento dispensado ao Major Renato Batista Carvalhais, em detrimento dos outros Majores da turma de 1889, que estavam laborando em suas atividades regulares, enquanto o privilegiado Major, com sua presença na elaboração dos demais quadros e o acesso a informações sigilosos dos trabalhos ora em desenvolvimento pela CPO, fazia lobby constante e silencioso, para garantir a sua inclusão no Quadro.

2. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, determina que a Administração Pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Neste sentido, Filho José dos Santos Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris. 2008 19 ed.p.225, doutrina que :


“O princípio da isonomia, que tem sua origem no art. 5º da CF, se constitui em direito fundamental do cidadão e indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica.”(grifamos)

Assim sendo, é imprescindível que os princípios da isonomia e da impessoalidade estejam, obrigatoriamente, presentes em todos os atos e procedimentos da administração Pública, vedando-se que sejam favorecidos uns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros, uma vez que o alvo a ser alcançado pela administração é somente o interesse público.

Nessas condições, no caso em tela, verifica-se indisfarçável violação aos princípios constitucionais precitados, em razão da inclusão no QOC espancado, por merecimento, do Major Renato Batista Carvalhais, que atuou como Secretário da Colegiado que elaborou o Quadro de Acesso, sendo inclusive, signatário do mesmo.

Outrossim, insta acentuar que por força do Art. 61, I, da Lei Estadual 14184/02, é impedido de atuar em Processo Administrativo, o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.


E, não se diga que os processos administrativos para elaboração dos Quadros de Acesso de Promoção dos Oficiais, são regulados por legislação específica, porquanto o Art. 1º, § 2º da Lei 14. 184/02 assegura a aplicação subsidiária da precitada legislação, nos seguintes termos:

Art. 1º § 2º - Os processos Administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.” (g.n)

Por isto, estando o Major Renato Batista Carvalhais, concorrendo a promoção, estava impedido de participar do processo Administrativo que culminou na elaboração do Quadro de Acesso, no qual figurou como integrante e também como Secretário dos trabalhos desenvolvidos pelo mesmo Colegiado que o avaliou. A ofensa ao princípio da legalidade é flagrante!


Lado outro, convém ressaltar também que, por força do princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos, haja vista que violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do precitado art. 37 da Constituição.

Corroborando este entendimento, MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2001, p.79, em seu festejado magistério, ensina que no âmbito do princípio da moralidade compreendem-se, os chamados princípios da lealdade e boa fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jésus Gonzáles Peres em monografia preciosa, nos seguintes termos:

“Segundo os cânones da lealdade e boa fé, a administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. (grifamos)”.

Por fim, cumpre obtemperar ainda, que o Art. 11 da Lei nº. 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, preceitua in verbis:


Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (g,n)..
Ante o exposto, verifica-se que, os Coronéis integrantes da CPO - Renato Vieira de Souza, Eduardo Mendes de Sousa, Gilberto Cabral Costa, Sandro Afonso Teatini Selim de Sales, Márcio Martins Sant’ana, José Anísio Moura, Cezar Romero Machado Santos, Evandro Teófilo Elias, Luciene Magalhães de Albuquerque, Heli José Gonçalves, Elói Lopes Filho, Itamar de Oliveira Pacheco filho, contando com a participação do Maj. Renato Batista carvalhais, se associaram em quadrilha, para a prática de um crime, qual seja a Improbidade Administrativa, porquanto atentaram deliberadamente, contra os princípios da Administração Pública, atingindo com a ação praticada, o patrimônio moral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

3. DO PEDIDO

Ex-Positis, requer-se de Vossa Excelência, as medidas legais para a apuração do delito praticado, bem como para a Invalidação de todo o quadro de Acesso constante do Boletim Especial da PM nº.05 (cópia em anexo) , bem como de todas as promoções resultantes deste Quadro, em face de tratarem-se de frutos de árvore envenenada, porquanto contaminadas pelos vícios insanáveis já demonstrados.


Belo Horizonte, 11 de Janeiro de 2010

Domingos Sávio de Mendonça

OAB/MG 111515