quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

PMs que evitaram tragédia pior em desabamento de prédio em BH serão promovidos por ato de bravura.

Nada mais justo, pois estes militares evitaram que uma tragedia ainda maior ocorre-se, colocando suas vidas em primeiro lugar.

A esperança depositada por duas famílias no Ano Novo foi destroçada pela força das águas nos primeiros dias de 2012. Um morador de Belo Horizonte e outra de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata, morreram ontem em decorrência dos temporais que atingem Minas. Desde outubro, já são seis vítimas - quatro contabilizadas oficialmente - das chuvas. Uma mulher ainda está desaparecida em Santo Antônio do Rio Abaixo, na região Central do Estado.

Janilson Aparecido de Moraes, de 46 anos, morreu depois que o prédio em que morava desabou, por volta da meia-noite de anteontem, na rua Passa Quatro, no bairro Caiçara, na região Noroeste da capital. Onde antes havia dois blocos de dois andares, agora há só entulho.

Quatro casas no entorno estão interditadas, sendo que 11 já foram vistoriadas. Um trecho da rua foi isolado e pelo menos 35 moradores do prédio ficaram desabrigados ou desalojados. Sem casa e apenas com a roupa do corpo, os moradores estão agora com parentes e amigos. Eles ainda não sabem se irão acionar a Justiça para tentar reaver os prejuízos.

O acaso fez sua parte e permitiu que a tragédia não fosse maior. Policiais militares que passavam pela rua agiram rapidamente e, em uma ação que durou cinco minutos, resgataram heroicamente os 12 sobreviventes, inclusive Maísa de Moraes, mulher de Janilson, que estava dentro do prédio com o marido. Maísa ficou gravemente ferida e continuava internada até a noite de ontem. Foi uma corrida contra o tempo. Entre a saída dos últimos ocupantes e o desmoronamento, passaram-se apenas 20 segundos.

Os quatro jovens militares do 34º batalhão, com idades entre 24 e 28 anos, não esconderam a emoção e o sentimento de dever cumprido. "A gente podia estar morto neste momento", disse o soldado Samuel Freitas.

163. Foi o volume (em milímetros) de chuva em BH entre a 0h de domingo e as 16h de ontem; equivalente a 60% do esperado para janeiro.´

Fiscalização de velocidade não precisa mais de placa sinalizadora do limite

Em: JurídicosTrânsitoTutoriais
Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no final de 2011 mudou as regras da fiscalização do limite de velocidade nas estradas e rodovias brasileiras. A Resolução 396/2011 passou a admitir a fiscalização a partir de medidores móveis sem a necessidade de placa sinalizadora do limite de velocidade:
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
O Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro é justamente o que estabelece os limites de velocidade nas vias públicas brasileiras, de acordo com certas classificações. O entendimento da nova resolução é o de que os condutores não precisam ser alertados dos limites já estabelecidos em Lei, e uma vez que não cumpram tais disposições estarão sujeitos à fiscalização e posterior penalização. Diz o Art. 61 do CTB:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Os órgãos responsáveis pela sinalização das vias só serão obrigados a sinalizar os limites de velocidade nos casos de valores inferiores aos estabelecidos pelo artigo 61, e aí a distância entre os medidores de velocidade e as placas, nas vias urbanas, será de 400 a 500 metros, para locais de velocidade regulamentada maior ou igual a 80 km/h e de cem a 300 metros, nos casos de velocidade inferior a 80 metros. Nas vias rurais, a distância poderá ser de até dois mil metros, para os casos de velocidade regulamentar maior ou igual a 80km/h, ou de até mil metros, nos casos de velocidade máxima inferior a 80km/h.
Trata-se de uma medida que há muito deveria estar em vigor, haja vista o assustador índice de acidentes no trânsito em virtude de excesso de velocidade. Um ganho para todos.