quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Fiscalização de velocidade não precisa mais de placa sinalizadora do limite

Em: JurídicosTrânsitoTutoriais
Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no final de 2011 mudou as regras da fiscalização do limite de velocidade nas estradas e rodovias brasileiras. A Resolução 396/2011 passou a admitir a fiscalização a partir de medidores móveis sem a necessidade de placa sinalizadora do limite de velocidade:
Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.
O Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro é justamente o que estabelece os limites de velocidade nas vias públicas brasileiras, de acordo com certas classificações. O entendimento da nova resolução é o de que os condutores não precisam ser alertados dos limites já estabelecidos em Lei, e uma vez que não cumpram tais disposições estarão sujeitos à fiscalização e posterior penalização. Diz o Art. 61 do CTB:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Os órgãos responsáveis pela sinalização das vias só serão obrigados a sinalizar os limites de velocidade nos casos de valores inferiores aos estabelecidos pelo artigo 61, e aí a distância entre os medidores de velocidade e as placas, nas vias urbanas, será de 400 a 500 metros, para locais de velocidade regulamentada maior ou igual a 80 km/h e de cem a 300 metros, nos casos de velocidade inferior a 80 metros. Nas vias rurais, a distância poderá ser de até dois mil metros, para os casos de velocidade regulamentar maior ou igual a 80km/h, ou de até mil metros, nos casos de velocidade máxima inferior a 80km/h.
Trata-se de uma medida que há muito deveria estar em vigor, haja vista o assustador índice de acidentes no trânsito em virtude de excesso de velocidade. Um ganho para todos.

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