POR RAFAEL JUNIOR SOARES
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio uma nova sistemática em relação às prisões cautelares, em que a regra tornou-se a liberdade e a exceção a prisão.[1] Tal inclinação derivou-se do princípio da presunção de inocência, concebido como uma orientação política voltada à garantia máxima das liberdades individuais (artigo 5º, inciso LVII, CF). Todavia, não obstante a dimensão restritiva e excepcional conferida às prisões cautelares, ainda é possível encontrar na legislação ordinária dispositivos que estão em descompasso com o mandamento constitucional e, por esta razão, devem ser relidos sob um novo enfoque ou, ainda, considerados automaticamente revogados[2].
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